Ir para o conteúdo

Circular Informativa n.º 33/2006/SGMS

1 – Nos termos do Despacho n.º 14 405/2005 (2.ª Série) de 21 de Junho de 2005, a competência para autorizar o exercício de funções públicas por aposentados está delegada no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – O grande número de propostas de autorização que lhe têm sido remetidas conduziu a que aquele membro do Governo definisse quais os elementos que devem acompanhar os pedidos de exercício de funções públicas por aposentados.

3 – Assim, e conforme determinação de 2006.05.11, de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, a seguir se transcrevem os referidos elementos:

“Proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado;
Fundamentação, com suficiente grau de concretização, do interesse público excepcional, em assegurar as funções em causa pelo aposentado, ou indicação da lei que o permita;
Indicação do nome e da data de nascimento do aposentado;
Indicação da data de aposentação, do tempo de serviço a essa data, do regime de aposentação e das normas legais ao abrigo das quais se efectuou a aposentação;
Valor da pensão de aposentação;
Funções a exercer e remuneração a atribuir ao aposentado em caso de autorização;
Regime jurídico aplicável às funções (comissão de serviço, contrato administrativo de provimento, prestação de serviços ou outro);
Prazo da autorização, que deverá ser devidamente fundamentado se exceder um ano;
No caso específico do exercício de funções em gabinetes de apoio a autarcas, o número de eleitores de circunscrição territorial e correspondente valor da remuneração do vereador a tempo inteiro.

Para evitar procedimentos desnecessários, aproveita-se o ensejo para chamar a atenção para o facto do n.º 4 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, não permitir o exercício de funções públicas por aposentados em regime de aposentação antecipada nos termos do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, ou com base noutras disposições legais.

Salienta-se ainda que não pode, em caso algum, ser permitido o exercício de funções sem que esteja concluído o respectivo procedimento de autorização”.

O Secretário-Geral
Rui Gonçalves

Ver  Circular Informativa n.º 33/2006/SGMS – PDF – 46 Kb

Atualizado a 01/09/2021

Voltar