Circular Normativa n.º 02/2006/SGMS
Tendo sido apresentado por jornalista credenciado junto do Ministério da Saúde o pedido de acesso aos relatórios de actividades de Hospitais, torna-se necessário esclarecer o alcance do direito à informação por parte de eventuais requerentes, e sobre a satisfação dessas pretensões pelas próprias instituições, a quem podem ser dirigidos os pedidos directamente.
Para efeito de apreciação deverá considerar-se que os relatórios de actividades assumem o cariz de instrumentos de gestão das unidades de saúde em causa, para ampla divulgação pública, não constituindo documentos administrativos nominativos relativos a terceiro com acesso condicionado, nem em princípio serão susceptíveis de revelar segredo profissional e comercial (estes documentos em princípio também não contem dados pessoais na acepção do disposto no artigo 4.º, alínea c) da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, diploma que sofreu alterações, introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).
Com efeito, para além dos poderes conferidos enquanto tal aos jornalistas nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º1/99, de 13 de Janeiro (artigo 8.º), o acesso aos Relatórios de actividade das unidades de saúde, atendendo à sua natureza, é amplo, podendo ser exercido por qualquer cidadão, no desenvolvimento dos princípios constitucionais e legais (cfr. artigo 268, n.º2(1) e 18.º n.º 2; artigo 38.º, n.º 2. alínea b) da CREP; artigo 1.º(2), artigo 4.º n.º1, alínea a) e artigo 7.º, n.º 1 e n. º2 da Lei 65/93, e artigos 61 e 62 do CPA).
Sempre se dirá, porém, caso determinado documento dos atrás referidos contivesse informação submetida a sigilo ou a protecção de interesses protegidos (informação reservada(3)), não invalidaria que o acesso à informação requerida (relatórios de actividade) pudesse ser assegurado ainda assim, por comunicação parcial, com expurgo da informação que envolvesse quebra dos interesses legalmente protegidos, segredos comerciais ou da vida interna das entidades publicas empresariais e das instituições, situação contemplada no artigo 7.º , n.º6 da Lei n.º65/93.
Neste sentido, atendendo à natureza dos relatórios de actividade (enquanto documentos administrativos sem natureza nominativa) e ao facto de que estes não conterem dados pessoais, deverá considerar-se que a informação requerida é de acesso generalizado, não sendo necessário invocar qualquer fundamento para aceder aos respectivos Relatórios, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.º n.º1, alínea a) e artigo 7.º n.º1 e n.º2 da LADA (Lei de acesso a documentos administrativos), devendo o acesso efectuar-se no local onde os mesmos foram produzidos.
Esse acesso não exclui que deva ser imputado aos requerentes o pagamento dos custos pelas reproduções (fotocópias) dos referidos documentos(4).
O Secretário-Geral
Rui Gonçalves
(1) “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”
(2) “ O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade”.
(3) Artigo 7.º ,n.º6 da LADA;
(4) Cfr. Despacho n.º 8617/2002 (2ª Série), de 3-04-2002, publicado no DR, II,nº 99, de 29-04-02.
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Atualizado a 01/09/2021
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