Circular Normativa n.º 02/2017/SGMS
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de setembro, aprovou o Código de Conduta do Governo, estabelecendo os princípios e critérios orientadores respeitantes à conduta dos membros do Governo em matéria de aceitação de ofertas de bens materiais e de convites ou benefícios similares.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 2.º em conjugação com o artigo 11.º da referida RCM, o Código de Conduta do Governo é aplicável a todos os dirigentes superiores da administração direta do Estado, e aos dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.
Neste âmbito, divulgam-se as seguintes orientações:
1. No exercício das suas funções, os dirigentes/gestores públicos devem observar:
- Os princípios gerais de conduta a seguir identificados:
- Prossecução do interesse público e boa administração;
- Transparência;
- Imparcialidade;
- Probidade;
- Integridade e honestidade;
- Urbanidade;
- Respeito interinstitucional;
- Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- Os seguintes deveres:
- Abstenção de qualquer ação ou omissão que possa ser objetivamente interpretada como visando beneficiar indevidamente uma pessoa singular ou coletiva;
- Rejeição de ofertas ou outras vantagens definidas no Código como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre tomada de qualquer decisão pública;
- Abstenção de uso de bens ou recursos públicos disponibilizados para o exercício das funções, fora dos parâmetros de razoabilidade ou adequação social.
2. Os dirigentes/gestores públicos agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas e indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo dirigente que ocupem.
3. De acordo com o artigo 6.º do Código de Conduta existe conflito de interesses quando os dirigentes/gestores públicos se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
4. Qualquer dirigente/gestor público que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao membro do Governo competente, logo que detete o risco potencial de conflito, devendo tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do Código e da lei.
5. Nos termos do artigo 8.º do Código de Conduta os dirigentes/gestores públicos devem abster-se de aceitar ofertas que provenham de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, sejam os bens consumíveis ou duradouros, “que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício” das suas funções.
6. Entende-se que há condicionamento se as ofertas forem de valor igual ou superior a €150, sendo esse valor tido em conta ao longo de um ano civil, mas somente quanto a uma dada pessoa singular ou coletiva. Isto significa que pode haver a aceitação de ofertas provenientes de várias entidades, no decurso de um ano civil, de valores até àquele limite.
7. O n.º 4 do artigo 8.º exceciona do regime de não-aceitação de ofertas de valor igual ou superior a €150, aquelas que possam ser encaradas pelo doador como “quebra de respeito interinstitucional”. Nessas hipóteses, a aceitação faz-se a benefício da própria instituição e não do titular do cargo, devendo ser entregues no serviço internamente competente, que delas mantém um registo.
8. Por outro lado, o artigo 10.º, determina ainda a não-aceitação de convites que provenham de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, “que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício” das funções, estabelecendo que existe condicionamento se os convites ou outros benefícios similares forem de valor superior a €150.
9. No entanto, no n.º 4 do artigo 10.º estão previstas duas exceções:
- Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e políticos consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
- Convites ou outros benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, e os dirigentes sejam expressa e oficialmente convidados nessa qualidade.
10. Daqui resulta que os dirigentes/gestores públicos só podem aceitar convites cujo valor seja superior a €150 para representarem o Estado e quando exista interesse público na sua presença, ou quando sejam convidados oficiais de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais.
11.Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, é exigida a manutenção de um registo de acesso público das ofertas valor igual ou superior a €150, deve ser promovido o correspondente registo no modelo de “Registo de ofertas de valor superior igual ou superior a €150”, que se anexa, devendo, ainda, ser preenchido, por cada uma daquelas ofertas, uma “Guia de entrega de bens oferecidos a dirigentes/gestores públicos”, cujo modelo também se disponibiliza, fazendo o seu encaminhamento para o respetivo serviço competente, ou seja, o serviço que, internamente, tiver a competência de gestão de bens.
12. Para efeitos de operacionalização do acesso público ao registo das ofertas de valor igual ou superior a €150, deve ser disponibilizado no site de cada organismo da administração direta/instituto/hospital ou centro hospitalar, o endereço para o qual podem ser efetuados os pedidos de consulta. A resposta deverá ser facultada especifica e bilateralmente, devendo ainda ser mantido arquivo próprio em cada instituição.
Por força do disposto no artigo 5.º do Código de Conduta, o incumprimento das orientações constantes deste Código acarreta para o dirigente/gestor público responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso, caibam, nos termos da lei.
A Secretária-Geral
Sandra Cavaca
- Circular Normativa n.º 02/2017/SGMS – PDF – 572 Kb
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016 – PDF – 193 Kb
- Modelo Guia de Entrega de Bens Oferecidos a Dirigente/Gestor Público – PDF – 58 Kb
- Modelo Registo de Ofertas – De Valor Estimado Igual ou Superior a € 150 – Efetuadas aos Dirigentes/Gestores Públicos – PDF – 33 Kb
Atualizado a 21/06/2018
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