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Circular Informativa n.º 01/2016/DSGIRPA/DIRP

Na sequência de comunicação da Ordem dos Engenheiros, vem esta Secretaria-Geral informar que, de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Estatuto daquela ordem profissional, publicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, que segue em anexo, “os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem”.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, “a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida”.

Pelo acima exposto, informa a Ordem dos Engenheiros, em ofício que se anexa, que todos os que exercem a profissão de Engenheiro, seja de forma liberal ou por conta de outrem e independentemente do sector – público, privado, cooperativo ou social – em que atividade seja exercida, têm de estar inscritos como membros da Ordem.

Acresce referir que os atos de engenharia dos Engenheiros estão publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 20 de julho de 2015, sob a forma de Regulamento n.º 420/2015, que segue também em anexo.

A Secretária-Geral
Sandra Cavaca

Atualizado a 05/02/2016

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