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Circular Informativa n.º 08/2006/SGMS

Divulgam-se em anexo, para os devidos efeitos, os despachos de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Saúde referentes a vagas protocoladas e à celebração de compromissos de formação no âmbito do internato médico, cuja publicação na 2ª Série do Diário da República, está prevista para o dia 2 de Fevereiro de 2006.

O Secretário-Geral
Rui Gonçalves

Despacho n.º 4/SEAS/2006

Através do Despacho do Ministro da Saúde nº 6474, de 8 de Março de 2005, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 61, de 29 de Março de 2005, definiu-se a figura de vaga protocolada, criada pelo Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, que reestruturou o regime jurídico da formação médica pós-graduada e criou um único internato médico.

Com esta modalidade pretendeu-se suprir necessidades de médicos em determinadas especialidades, mediante a sua fixação nos estabelecimentos ou serviços onde são colocados para frequência do internato médico.

Todavia, a aplicação daquele despacho suscitou dificuldades, resultantes, essencialmente, do facto de, com a mesma designação, se pretender abranger realidades diferentes.

Por outro lado, verifica-se que tanto os prazos como os circuitos nele previstos não se coadunam com as intervenções que se pretende introduzir no procedimento que conduz à identificação das vagas protocoladas.

Importa, pois, clarificar conceitos e estabelecer os mecanismos adequados à concretização dos objectivos pretendidos.

Assim, nos termos e ao abrigo do nº 13 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, determino o seguinte:

As vagas protocoladas destinam-se a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, mediante a sua fixação, após a conclusão do internato, nos estabelecimentos ou serviços de saúde onde essas necessidades se fazem sentir e aos
quais ficaram vinculados como médicos internos, independentemente de possuírem idoneidade e capacidade formativa.
Aos internos que fiquem colocados neste tipo de vagas é atribuído, enquanto a legislação assim o exigir, o regime de trabalho de dedicação exclusiva, podendo ainda beneficiar da atribuição de outros incentivos propiciados pelos estabelecimentos ou
serviços de saúde, em articulação com outras entidades públicas ou privadas.
Após a conclusão do internato, os médicos que o frequentaram em vagas protocoladas permanecem nos estabelecimentos ou serviços de vinculação, independentemente da natureza do vínculo, durante o período de tempo estipulado na legislação que define o
regime jurídico da formação médica pós-graduada.
Compete às ARS elaborar as propostas de vagas protocoladas para os estabelecimentos e serviços do seu âmbito, de forma a garantir uma distribuição equilibrada e conforme com as orientações emitidas relativamente à aplicação do Plano Nacional de Saúde em cada região e à Rede de Referenciação Hospitalar.
As propostas são entregues na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, em data a fixar por esta entidade, sendo, depois de autorizadas pelo Secretário-Geral, publicitadas em conjunto com as vagas não protocoladas.
As vagas assim definidas podem, todavia, ser preenchidas como não protocoladas caso, no momento da opção, o candidato prescinda dos requisitos mencionados nos nºs 2 e 3 deste despacho.
Os médicos colocados nas vagas protocoladas que não permaneçam, após a conclusão do internato médico, nos estabelecimentos ou serviços de vinculação durante o período
de tempo referido no número anterior, ficam obrigados a indemnizar os serviços em quantia correspondente à totalidade do montante auferido, a título de dedicação exclusiva, durante o internato médico que frequentaram.
É revogado o Despacho nº 6474, de 8 de Março de 2005, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 61, de 29 de Março de 2005.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2006
A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde,
Carmen Pignatelli

Despacho n.º 5/SEAS/2006

O Despacho do Ministro da Saúde nº 6474, de 8 de Março de 2005, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 61, de 29 de Março de 2005, definiu a figura de vaga protocolada, criada pelo Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, que reestruturou o regime jurídico da formação médica pós-graduada e criou um único internato médico.

Com esta modalidade pretendeu-se suprir necessidades de médicos em determinadas especialidades, mediante a sua fixação nos estabelecimentos ou serviços onde são colocados para frequência do internato médico.

Para isso previu que estabelecimentos e serviços que não dispusessem de idoneidade e capacidade formativa pudessem receber internos, desde que garantissem o cumprimento do correspondente programa de formação.

Todavia, a aplicação daquele despacho suscitou dificuldades, resultantes, essencialmente, do facto de, com a mesma designação, se pretender abranger realidades diferentes.

Importa pois clarificar conceitos e estabelecer os mecanismos adequados à concretização dos objectivos pretendidos.

Assim, determino o seguinte:

Sempre que existam estabelecimentos ou serviços sem idoneidade e capacidade formativa para conferir formação específica em determinada especialidade e neles se
pretenda fixar médicos com o internato concluído, podem as correspondentes Administrações Regionais de Saúde determinar que os mesmos assumam compromissos com outros estabelecimentos ou serviços que reúnam aqueles requisitos e garantam o cumprimento do programa de formação do interno.
Para o efeito serão consideradas as idoneidades e capacidades formativas dos serviços definidas pela Ordem dos Médicos em articulação com o Conselho Nacional do Internato Médico, disponíveis no site da Secretaria-Geral (www.sg.min-saude.pt).

Os compromissos referidos no nº 1 serão assinados pelos órgãos máximos de gestão das instituições envolvidas, devendo mencionar os itens constantes do modelo anexo.
Após a conclusão do internato médico, os médicos que o frequentaram ao abrigo de um compromisso de formação poderão manter o seu vínculo contratual para com o estabelecimento ou serviço de vinculação pelo período de tempo previsto para a duração do internato.
O estabelecimento ou serviço onde se realiza o internato é responsável pelo vencimento base e outros encargos que ocorram durante o processo de formação, sem prejuízo do disposto no nº seguinte.
No caso de a vaga assim preenchida ser considerada protocolada, os estabelecimentos ou serviços de vinculação suportarão os encargos com as remunerações acessórias auferidas, a título de dedicação exclusiva, durante o internato médico frequentado.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2006
A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde
Carmen Pignatelli

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Atualizado a 01/02/2006

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