Ir para o conteúdo

Circular Informativa n.º 11/2012/SGMS

1. Na sequência do Despacho n.º 1960/2012, de 26 de setembro, do Senhor Secretário de Estado da Saúde, retificado pelo Despacho n.º 2132/2012, de 2 de outubro, procede-se à atualização da FAQ n.º 5 constante da Circular Informativa n.º 4, de 26/03/2012, nos seguintes termos:

“5. Como devem ser aplicadas as reduções salariais em vigor?
À remuneração mensal dos gestores que, nos termos dos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º do Estatuto de Gestor Público, integra um vencimento e despesas de representação, devem ser aplicadas as reduções salariais em vigor, conforme o disposto:

  •  No n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, devendo a redução de 5% ser aplicada ao vencimento e às despesas de representação, com efeitos a 1 de abril de 2012;
  •  No artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantida em vigor pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012).”

2. Tendo em vista a clarificação da FAQ n.º 7 da mesma Circular, importa retificar o texto, como a seguir se indica:

Onde se lê:

“Cenário sem opção pela remuneração de origem e quando a nova classificação conduzir a aumento da remuneração base (…)”
e
“Cenário sem opção pela remuneração de origem e quando a nova classificação conduzir a uma redução da remuneração base (…)”

Deve ler-se:

“Cenário em que a nova classificação conduzir a aumento da remuneração base (…)”
e
“Cenário em que a nova classificação conduzir a uma redução da remuneração base (…)”

3. Para os devidos efeitos, republica-se, em anexo, a Circular Informativa n.º 4, de 26/03/2012, na sua versão atualizada.

Em aditamento à Circular Normativa n.º 4 (versão atualizada a 18/10/2012) informa-se que:

Atendendo à atualização do entendimento referente ao âmbito de aplicação da redução remuneratória de 5%, prevista no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, conforme nova redação da FAQ 5 da Circular Informativa n.º 4/2012, enviada no passado dia 19, salienta-se a necessidade dos serviços procederem à regularização desta situação, aplicando a redução às despesas de representação dos membros dos conselhos de administração, com efeitos reportados a 1 de abril de 2012.

_______________________________________________________________________________________________

Perguntas frequentes sobre a aplicação do Estatuto do Gestor Público aos Hospitais EPE e SPA.

Em aditamento à Circular Normativa n.º 02/2012, de 19 de março, sobre a aplicação do Estatuto do Gestor Público aos hospitais EPE e SPA, vem esta Secretaria-Geral divulgar um conjunto de perguntas e respostas que têm vindo a ser colocadas com maior frequência.

1. Como foi determinada a classificação de cada unidade de saúde constante na RCM 36/2012, de 26 de março?
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro (RCM 18/2012), a determinação do vencimento dos gestores das unidades de saúde EPE e SPA assentou, em primeira linha, na classificação obtida por estas entidades em resultado da aplicação dos indicadores constantes dos n.ºs 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro (RCM 16/2012). Determinado o posicionamento relativo da entidade nesta grelha classificativa, procedeu-se à determinação para cada unidade classificada da percentagem do valor padrão admitida dentro de cada grupo, atendendo aos intervalos fixados no n.º 5 da RCM 18/2012. A atribuição final da percentagem do valor padrão (remuneração base do Primeiro-Ministro €5.722,74) teve por referência a remuneração atribuída à data, por entidade, e resulta da ponderação concreta dos fatores constantes nos n.ºs 6 e 7 da RCM 18/2012. As remunerações dos vogais do Conselho de Administração encontram-se indexadas a 80% da remuneração obtida para o Presidente do respetivo Conselho de Administração.

2. Na nova classificação a unidade de saúde passou para um nível (letra) diferente. Está correto?
Os critérios adotados na RCM 18/2012 procuraram dar um enquadramento específico às empresas públicas e entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde, pelo que o perfil remuneratório da classificação estabelecida na RCM 36/2012 não permite estabelecer qualquer paralelismo com o perfil remuneratório atual, ainda que a nova classificação se socorra da mesma escala ordinal (alfabética).

3. Qual a alteração efetiva que resulta da aplicação da nova classificação das empresas públicas e das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde, aprovada em RCM 36/2012, de 26 de março, de acordo com a aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas na RCM 18/2012?
A alteração efetiva que resulta da nova classificação das empresas públicas e das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde é função do disposto no n.º 21 da RCM 16/2012 e no n.º 3 da RCM 36/2012: “durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar, em cada empresa ou instituto público de regime especial, um aumento da remuneração efetivamente paga aos respetivos gestores e membros do conselho diretivo, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor da presente resolução, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas nomeações”.

Assim e face à remuneração previamente auferida, se da nova classificação resultar:

  •  Um aumento da remuneração (remuneração base ou de origem acrescida de despesas de representação), a sua aplicação fica suspensa durante a vigência do PAEF, aplicando-se as remunerações (remuneração base ou de origem acrescida de despesas de representação) anteriormente auferidas;
  • Uma redução da remuneração (remuneração base ou de origem acrescida de despesas de representação), a sua aplicação tem efeitos imediatos.

A aplicação do novo EGP de acordo com os critérios de classificação das RCM 16/2012 e 18/2012 entra em vigor a partir de dia 01 de abril de 2012 (RCM 36/2012).

4. Como deve ser apurado o valor máximo de combustível e portagens afeto mensalmente às viaturas de serviço, fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação [n.º 3, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro – novo Estatuto do Gestor Público (EGP)]?

Apenas para os gestores públicos que tenham afeta uma viatura de serviço, o valor máximo de combustível e portagens afeto mensalmente à viatura de serviço corresponde a um quarto do valor (sem quaisquer reduções) de despesas de representação.

5. Como devem ser aplicadas as reduções salariais em vigor?

À remuneração mensal dos gestores que, nos termos dos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º do Estatuto de Gestor Público, integra um vencimento e despesas de representação, devem ser aplicadas as reduções salariais em vigor, conforme o disposto:

  • No n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, devendo a redução de 5% ser aplicada ao vencimento e às despesas de representação, com efeitos a 1 de abril de 2012;
  • No artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantida em vigor pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012).

6. Tendo em conta o novo EGP, é necessário abonar os meses de janeiro, fevereiro e março em conformidade com o disposto neste Decreto-Lei?

O Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, não implicou qualquer abono nos meses de janeiro e fevereiro, uma vez que só com as RCM 16/2012, RCM 18/2012 e RCM 36/2012 é que ficam fixados os critérios que definem as remunerações dos gestores, tal como está referido no n.º 4, do art.º 28.º, do Decreto-Lei n.º 8/2012. Só após definidos estes critérios, e atendendo ao n.º 21 da RCM 16/2012, é que é possível determinar o montante de despesas de representação. Desta forma e caso tenha havido lugar ao pagamento indevido de abonos nos meses de janeiro a março, em linha com o disposto no novo EGP, os beneficiários devem proceder à reposição dos valores recebidos.

7. O gestor que opte pela remuneração de origem e que agora passa a auferir 40% da remuneração base a título de despesas de representação é abrangido pelo disposto no n.º 21 da RCM 16/2012 e no n.º 3 da RCM 36/2012?

Correto. Os gestores que optem pela remuneração de origem, também ficam abrangidos pelo disposto no n.º 21 da RCM 16/2012 e no n.º 3 da RCM 36/2012.

Assim, temos dois cenários:

  • Cenário em que a nova classificação conduzir a aumento da remuneração base  estes casos ficam automaticamente abrangidos pelo disposto no n.º 21 da RCM 16/2012 e no n.º 3 da RCM 36/2012 e, logo, mantêm-se os valores da remuneração base ou opção de origem e a percentagem de despesas de representação atualmente auferida;
  • Cenário em que a nova classificação conduzir a redução da remuneração base  estes casos conduzem a uma aplicação imediata dos novos valores de remuneração base e despesas de representação (40%). Contudo, neste cenário os casos de opção pela remuneração de origem quando associados à nova percentagem de despesas de representação implicam sempre um aumento da remuneração efetivamente paga. Como tal e para evitar este aumento, nos casos de opção pela remuneração de origem mantém-se a percentagem de despesas de representação atualmente auferida.

A Secretária-Geral Adjunta
em substituição do Secretário-Geral

Sandra Cavaca

Circular Informativa n.º 11/2012/SGMS, e anexo (versão atualizada da CI n.º 4/2012/SGMS) – PDF – 250 Kb

 

Atualizado a 18/10/2012

Voltar